Seguro Social Voluntário > adesão e escalões

Coloca perguntas a qualquer dos bolseiros que por aqui passem.
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Lanita
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Seguro Social Voluntário > adesão e escalões

Post by Lanita »

Boa tarde.

Este ano foi-me concedida uma bolsa de doutoramento, e surgiram algumas dúvidas em relação ao Seguro Social Voluntário (SSV).

i) A adesão ao SSV é feita somente após a contratualização da bolsa estar concluída (o contrato assinado)? Ou devemos dirigir-nos à Segurança Social o quanto antes para informar dessa intenção?
ii) Sabem quais as possíveis vantagens ou desvantagens em pedir um escalão superior ao que a FCT reembolsa (o 1.º)? Se sim, qual seria o indicado?

Obrigado.
Lanita
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Re: Seguro Social Voluntário > adesão e escalões

Post by Lanita »

Alguém pode dar uma pequena ajuda?
:?
spca
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Re: Seguro Social Voluntário > adesão e escalões

Post by spca »

Olá.
A última vez que tratei do SSV foi em 2016. Penso que deves ter algum cuidado pois entretanto pode ter mudado alguma coisa.
Lanita wrote: Sat Aug 27, 2022 11:17 pmi) A adesão ao SSV é feita somente após a contratualização da bolsa estar concluída (o contrato assinado)? Ou devemos dirigir-nos à Segurança Social o quanto antes para informar dessa intenção?
Creio que só depois de teres o contrato.
Já tratei disso com uma declaração da FCT para efeitos do SSV e já tratei com o contrato, se não me engano, se for como "no meu tempo" devem enviar-te da FCT uma carta postal com a tua cópia do contrato que, se for o caso de ser preciso alguma declaração `a parte para o SSV, a deve incluir.
ii) Sabem quais as possíveis vantagens ou desvantagens em pedir um escalão superior ao que a FCT reembolsa (o 1.º)? Se sim, qual seria o indicado?
A vantagem será, caso recebas algum subsídio (por ex. doença), terá um valor maior, e terás um desconto maior para efeitos de reforma. Não tens direito a subsídio de desemprego. Como tens direito a que a FCT te pague a bolsa integralmente ou a 80% (conforme os meses de licença) na licença de parentalidade (Art 23 do Regulamento), não compensará usar o SSV para esse efeito.

Há uma discussão que provavelmente já conhecerás de que com a actual evolução demográfica a Seg. Social não é sustentável e algures terá de haver alguma mudança. Pessoalmente não acredito que se vá acabar de todo com as reformas, mas parece-me provável que mais década menos década passe a haver uma mudança legislativa que coloque os valores das pensões de reforma num valor pequeno independentemente dos descontos. Ou não. Não sei, ninguém sabe o que se passará dentro de algumas décadas...
Nota que qualquer valor acima do 1º escalão será totalmente pago por ti sem reembolso da FCT, pelo que um pequeno aumento de escalão implicará um grande aumento da contribuição.
Assim, acho que se deve fazer o SSV, dá algum trabalho e chatices a tratar e pagar, mas é um valor que a FCT reembolsa, e esse período vai contar como tempo de trabalho para efeitos de reforma. Também quando me vi desempregado alguns anos mais tarde e fui colocado numa formação do IEFP, percebi que tive direito a um subsídio de formação um pouco maior (ainda que mesmo assim muito baixo) e fui mais bem tratado pela segurança social do que outros colegas que tinham sido bolseiros sem nunca descontar. Agora, se compensa pores um escalão acima do primeiro, não sei, ve o que sentes. Se puseres o dinheiro que descontarias a mais numa poupança talvez seja mais proveitoso - mas farás mesmo isso? Eu tinha essa intenção mas acabei por não o fazer...

Deixo a legislação aplicável, do Estatuto do Bolseiro, fonte: https://dre.pt/dre/legislacao-consolida ... 9-58244491
Artigo 10.º
Segurança social
1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo sistema previdencial.
3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
4 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores. (...)
Informação do site da Segurança Social: https://www.seg-social.pt/seguro-social-voluntario

Boa sorte.
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