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Bolseiro e Sociedade por Quotas
Posted: Wed Sep 06, 2006 12:55 am
by fenster
Boa noite,
Vou iniciar a BD em Outubro próximo, mas tenho uma dúvida que se prende com a criação de uma sociedade por quotas. Se alguém me pudesse ajudar, agradecia.
A questão é a da compatibilidade dos cargos Sócio Gerente e Bolseiro. Existe a possibilidade de que um sócio exerça actividades de gerência, sem, no entanto, auferir de qualquer tipo de remuneração. Nesta situação existe incompatibilidade com o Estatuto de Bolseiro?
Relativamente a um Sócio Capitalista de uma socieadede por quotas, este poderá auferir de dividendos no final do ano fiscal, pelo que mais uma vez pergunto se tal facto implicará também uma incompatibilidade com o Estatudo de Bolseiro.
Se alguém está/esteve numa desta situação, ou sabe responder às questões que levantei, agradecia imenso que me elucidasse.
Cumprimentos
Posted: Wed Sep 06, 2006 11:22 am
by Ines
Pergunta muito pertinente. Também gostava de saber a resposta, mas infleizmente não sei...

É melhor tentar a FCT.
Posted: Wed Sep 06, 2006 7:11 pm
by aragorn
Também gostava de saber a resposta.
Parece-me que é absurdo que não se possam auferir dos dividendos de uma sociedade por quotas. Mas, nunca se sabe quais são os limites do absurdo. A verificar-se, imagino que não se possam igualmente auferir dividendos das seguintes situações:
- Juros bancários, mais-valias de acções, fundos de investimento, etc.
- Rendas de casas
- Prémios em concursos (lotarias, totobolas)
- Heranças
(...)
Enfim, acho que há um limite do absurdo, ou teremos que admitir que a FCT quer ser a Ordem de S. Francisco.
Posted: Thu Sep 07, 2006 7:09 am
by joao.m.esteves
Parece-me que isso não pode ficar ao critério discricionário da FCT, mas deverá estar expresso no Estatuto do Bolseiro. O artigo 5, pontos 2 e 3 dizem o seguinte:
2-O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação
exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
O documento completo pode ser obtido
aqui.
À partida, dá a ideia que o 2º ponto, quando indica "....actividade remunerada, pública ou privada..." inclui sócios de empresas ou proprietários de casas ou terrenos, mas só um jurista poderá confirmar isso. Para mim também é mau, porque estava a pensar alugar o meu apartamento.
João
Posted: Thu Sep 07, 2006 12:16 pm
by Filipa
Olá,
eu sou neste momento bolseira de investigação e cedi a minha quota enquanto sócia gerente numa sociedade. Vi-me forçada a ceder a quota pelo seguinte:
se bem que é verdade que o sócio gerente pode abdicar de rendimentos (nas finanças) e de facto não os auferir, a coisa fica complicada por causa da segurança social - que obriga qualquer sócio gerente a descontar sobre um salário mínimo, quer o ganhe, quer não. depois, nas finanças, se eles resolverem cruzar os dados, pode dar problema. De maneira que feitas as contas, és obrigado a auferir no mínimo um salário mínimo nacional. E isso, claro está, pode vir a causar problemas com a FCT e com as finanças.
Aconselho-te a falar com um contabilista de confiança, além de tentar esclarecer tudo com a FCT. Caso queiras continuar na sociedade e os teus sócios sejam pessoas da tua inteira confiança, podes optar por abdicar da gerência. Nesse caso, como sócio apenas, já não terás problemas e continuas ligado ao teu projecto. Mais uma dica, pelo seguro, trata de tudo o quanto antes!
Espero ter ajudado!
Posted: Thu Sep 07, 2006 1:28 pm
by Aragao
Filipa wrote:Olá,
eu sou neste momento bolseira de investigação e cedi a minha quota enquanto sócia gerente numa sociedade. Vi-me forçada a ceder a quota pelo seguinte:
se bem que é verdade que o sócio gerente pode abdicar de rendimentos (nas finanças) e de facto não os auferir, a coisa fica complicada por causa da segurança social - que obriga qualquer sócio gerente a descontar sobre um salário mínimo, quer o ganhe, quer não. depois, nas finanças, se eles resolverem cruzar os dados, pode dar problema. De maneira que feitas as contas, és obrigado a auferir no mínimo um salário mínimo nacional. E isso, claro está, pode vir a causar problemas com a FCT e com as finanças.
Aconselho-te a falar com um contabilista de confiança, além de tentar esclarecer tudo com a FCT. Caso queiras continuar na sociedade e os teus sócios sejam pessoas da tua inteira confiança, podes optar por abdicar da gerência. Nesse caso, como sócio apenas, já não terás problemas e continuas ligado ao teu projecto. Mais uma dica, pelo seguro, trata de tudo o quanto antes!
Espero ter ajudado!
Confirmo exactamente o que a Filipa descreve aqui. Conheço alguém que anida tentou usar o SSV (que é sobre o ordenado mínimo) mas a segurança social negou-lhe o SSV nessas condições. Por outro lado sem o SSV a FCT não paga qualquer outro tipo de segurança social. O resultado foi também passar de sócia gerente sem remunerações para sócia apenas.
David
Posted: Thu Sep 07, 2006 1:36 pm
by smile
Olá!
Tenho colegas que são bolseiros e dão aulas, sendo remunerados por estas. Quando lhes surgiu essa oportunidade, eles colocaram a questão aos responsáveis da FCT, que responderam não haver problema em acumular rendimentos, desde que não excedessem uma determinada percentagem do valor da bolsa e que essa informação fosse dada por escrito à FCT.
Perdoem-me a ignorância, mas qual é a diferença entre dar umas aulas (sem ser em horário completo, claro) pagas e ser-se sócio-gerente não remunerado (ou com uma remuneração que não ultrapasse a tal percentagem) de uma empresa que justifica esta aparente contradição? Deve haver uma explicação lógica...
Smile
Posted: Thu Sep 07, 2006 1:49 pm
by Aragao
smile wrote:Olá!
Tenho colegas que são bolseiros e dão aulas, sendo remunerados por estas. Quando lhes surgiu essa oportunidade, eles colocaram a questão aos responsáveis da FCT, que responderam não haver problema em acumular rendimentos, desde que não excedessem uma determinada percentagem do valor da bolsa e que essa informação fosse dada por escrito à FCT.
Com o estatuto anterior a 2004 o máximo de aulas (apenas no ensino superior) que se podia dar eram 4h/semana. Com o novo estatuto as coisas mudaram, no entanto, acho que esta questão não é assim tão simples em relação à percentagem do valor de bolsa que não se pode excecer. Nunca tive esse problema mas aconselho ler algumas das histórias que existem aqui no fórum sobre o tema. Também será boa ideia ler o estatuto do bolseiro comentado pela ABIC (julho 2005) na secção dos documentos do site:
http://www.bolseiros.org/documentos.htm
[snip]qual é a diferença entre dar umas aulas [snip] pagas e ser-se sócio-gerente não remunerado [snip] de uma empresa que justifica esta aparente contradição? [snip]
O regime de exclusividade do estatuto do bolseiro. A primeira está aceite nas excepções a esse regime.
David
Posted: Thu Sep 07, 2006 1:54 pm
by fenster
Muito obrigado!
Fiquei esclarecido, vou optar por abdicar da gerência.
Posted: Thu Sep 07, 2006 2:40 pm
by f_pedro_cavalho
Caríssimos,
Já agora, tendo alguma experiência profissional no sector industrial, confirmo a 100% o que a Filipa e o David Aragão aqui disseram acerca deste tema.
Ainda para o joao.m.esteves
Uma renda NÃO é uma “função ou actividade remunerada”. É uma renda.
Quando estás desempregado, não tens “função ou actividade remunerada” por definição, e no entanto não é pelo facto de receberes uma renda que deixas de estar desempregado.
A diferença é assim a modos que “dar no duro” ou “viver dos rendimentos”.
Cumprimentos