periodo de Licença de maternidade duvidas
Posted: Wed Nov 16, 2011 9:49 am
Bom dia a todos e a todas,
Venho novamente pedir algumas informações sobre o periodo de licença de maternidade porque sinto-me um pouco perdida e o que a FCT respondeu-me a este respeito não é muito claro.
EStou gravida (de 9 meses) e tinha escrito para a FCT a pedir informações sobre a licença de maternidade, o que me responderam o seguinte:
Mais informo que o pedido de licença parental inicial deverá ser apresentado após o nascimento do bebé. Para o efeito deverá enviar-nos, o documento comprovativo do nascimento , bem como indicar-nos o período em que pretende usufruir da mesma.
Nesta sequência, fazemos-lhe notar que, segundo o nº 1 do art 11º do Decreto Lei nº 89/2009 de 9 de Abril, o subsídio parental inicial poderá ser atribuido por um período de 120 ou 150 dias consecutivos. Mais informo que segundo o nº 2 do mesmo artigo aos períodos de 120 ou 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do respectivo subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusivo da mãe (6 semanas após o parto).
Face à opção escolhida corresponderá, nos termos do art 23 do diploma legal citado, um montante mensal a atribuir de Subsídio de licença parental, que será calculado através da aplicação das seguintes percentagens ao Subsídio de Manutenção Mensal:
a) no período relativo à licença de 120 dias, nos termos do nº 1 do art. 11, 100%;
b) no período relativo à licença de 150 dias, nos termos do nº 1 do art. 11, 80%;
c) no período relativo à licença de 150 dias, nos termos do nº 2 do art. 11, 100%;
d) no período relativo à licença de 180 dias, nos termos do nº 2 do art. 11, 83%.
Mais informamos que por forma a que possa usufruir de licença parental inicial partilhada deverá ainda remeter para a FCT uma declaração conjunta de partilha, devidamente assinada por ambos os progenitores, onde seja visível quais os periodos em que cada um beneficia da referida licença.
Posteriormente deverá remeter uma declaração emitida pela entidade patronal do pai comprovando o período que aufere de licença parental inicial partilhada.
Relativamente a todas estas informações, sublinho que serei a unica a usufruir da licença inicial (unica bolseira), no entanto varias questoes surgem:
1) De facto e pelo que percebi, ao escolher um periodo parental de 120 dias (4 meses) recebo o subsidio de manutenção mensal na sua totalidade (100%), certo?
2) No entanto, ao optar por um periodo de 150 dias (5 meses), apenas recebo 80% da totalidade do subsidio? Se sim, trata-se de 80% em relação aos 5 meses completos, ou 80% apenas no que diz respeito ao 5° mês (sendo que os primeiros 4 meses são pagos a 100%)? Além disso, e quando é indicado : "no período relativo à licença de 150 dias, nos termos do nº 2do art. 11, 100%;", este aspecto refere-se apenas quando se trata de uma licença partilhada, não?
3) E em relação ao periodo de 180 dias (6 meses), so posso escolhê-lo no caso de haver uma licença parental partilhada, não? E apenas recebo 83% do total durante os 6 meses?
4) O que devemos dizer na carta de pedido de licença? Ha um modelo a seguir?
Ficarei muita grata se alguém puder responder-me.
Um abraço amigo
Carmen
Venho novamente pedir algumas informações sobre o periodo de licença de maternidade porque sinto-me um pouco perdida e o que a FCT respondeu-me a este respeito não é muito claro.
EStou gravida (de 9 meses) e tinha escrito para a FCT a pedir informações sobre a licença de maternidade, o que me responderam o seguinte:
Mais informo que o pedido de licença parental inicial deverá ser apresentado após o nascimento do bebé. Para o efeito deverá enviar-nos, o documento comprovativo do nascimento , bem como indicar-nos o período em que pretende usufruir da mesma.
Nesta sequência, fazemos-lhe notar que, segundo o nº 1 do art 11º do Decreto Lei nº 89/2009 de 9 de Abril, o subsídio parental inicial poderá ser atribuido por um período de 120 ou 150 dias consecutivos. Mais informo que segundo o nº 2 do mesmo artigo aos períodos de 120 ou 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do respectivo subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusivo da mãe (6 semanas após o parto).
Face à opção escolhida corresponderá, nos termos do art 23 do diploma legal citado, um montante mensal a atribuir de Subsídio de licença parental, que será calculado através da aplicação das seguintes percentagens ao Subsídio de Manutenção Mensal:
a) no período relativo à licença de 120 dias, nos termos do nº 1 do art. 11, 100%;
b) no período relativo à licença de 150 dias, nos termos do nº 1 do art. 11, 80%;
c) no período relativo à licença de 150 dias, nos termos do nº 2 do art. 11, 100%;
d) no período relativo à licença de 180 dias, nos termos do nº 2 do art. 11, 83%.
Mais informamos que por forma a que possa usufruir de licença parental inicial partilhada deverá ainda remeter para a FCT uma declaração conjunta de partilha, devidamente assinada por ambos os progenitores, onde seja visível quais os periodos em que cada um beneficia da referida licença.
Posteriormente deverá remeter uma declaração emitida pela entidade patronal do pai comprovando o período que aufere de licença parental inicial partilhada.
Relativamente a todas estas informações, sublinho que serei a unica a usufruir da licença inicial (unica bolseira), no entanto varias questoes surgem:
1) De facto e pelo que percebi, ao escolher um periodo parental de 120 dias (4 meses) recebo o subsidio de manutenção mensal na sua totalidade (100%), certo?
2) No entanto, ao optar por um periodo de 150 dias (5 meses), apenas recebo 80% da totalidade do subsidio? Se sim, trata-se de 80% em relação aos 5 meses completos, ou 80% apenas no que diz respeito ao 5° mês (sendo que os primeiros 4 meses são pagos a 100%)? Além disso, e quando é indicado : "no período relativo à licença de 150 dias, nos termos do nº 2do art. 11, 100%;", este aspecto refere-se apenas quando se trata de uma licença partilhada, não?
3) E em relação ao periodo de 180 dias (6 meses), so posso escolhê-lo no caso de haver uma licença parental partilhada, não? E apenas recebo 83% do total durante os 6 meses?
4) O que devemos dizer na carta de pedido de licença? Ha um modelo a seguir?
Ficarei muita grata se alguém puder responder-me.
Um abraço amigo
Carmen